No Dia da mentira: a imprensa na Justiça
No Dia da mentira: a imprensa na Justiça
A Justiça escreve certo por linhas tortas. Nenhuma outra data teria sido mais apropriada para o julgamento da Lei de Imprensa e do Decreto que garante a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, do que quarta-feira próxima, 1º de abril, que vêm a ser o Dia da Mentira. Sem dúvida uma grande coincidência que a pauta do STF tenha contemplado a referida data, e se acreditarmos que isso não foi proposital e não deve ter sido, assimilemos-lhe a simbologia, quarta-feira a justiça decidir a validade de uma legislação de mentirinha; a primeira revogada na prática pela Constituição de 1988, a segunda marcada pela pecha de não ter sido sancionada pelo Congresso, ou pelo Presidente da República.
As duas legislações nasceram com o mesmo objetivo de cercear as liberdades e exercer um rigoroso controle sobre a imprensa, o Governo fixando os limites da primeira (1967) nas discussões parlamentares que antecederam à sua sanção. Limites explícitos logo no seu primeiro artigo que diz ser livre a manifestação do pensamento e a sua difusão e ao mesmo tempo, numa contradição flagrante, afirmar que isso não se aplica "aos espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura". E ainda advertia que "o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais, ou periódicos", num contexto excepcional. Uma janela escancarada para os atos institucionais promulgados em série, mais tarde.
Dois Atos Institucionais de referência
E foi justamente ancorada num desses atos de exceção que o Governo editaria o Decreto-Lei 972 de 1969 que regulamentava a profissão, através da obrigatoriedade do diploma, expedido por uma universidade e registrado no Ministério do Trabalho. O texto introdutório nos revela o cordão umbilical com os AIs: "Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam..."
Embora ambas as legislações tenham tido inspiração torpe, há diferenças marcantes entre a tramitação da Lei de imprensa e o Decreto que regulamentou a profissão. A primeira foi debatida com setores do parlamento, parcialmente negociada (com a faca no pescoço) ainda que com poder de veto do Presidente que segundo o JB na sua edição de 09/02/67, interferiu no texto original por "conter privilégios aos jornalistas". Já o Decreto que regulamentou a profissão não contou com a participação do Congresso que estava fechado desde dezembro/68 e também não teve a sanção do Presidente da República.
Emanam do mesmo poder
Sancionada a Lei de Imprensa, não deve ter sido coincidência a sua publicação, no Diário Oficial, no mesmo dia em que o DO publicava a sanção da nova regulamentação do SNI, sem o texto em anexo (surrealismo puro) por motivos de segurança. O cronista político do JB, Carlos Castello Branco em memorável artigo publicado em 01/01/67 advertira-nos sobre a real inspiração da Lei: "A Lei de Imprensa e a Lei de Segurança Nacional, ainda que a primeira venha a ser referendada pelo Congresso, fazem a sua parte de Atos Complementares ou de simples decretos-leis ditatoriais, na medida em que emanam do mesmo Poder e atendem ao mesmo propósito de cobrir uma conjuntura".
Continua Castello: "É de resto sintomático que o Ministro da Justiça, ao encaminhar o projeto de Lei de Imprensa, tenha consignado que visa o mesmo a completar objetivos inscritos nos Atos Institucionais, deixando de fazer qualquer referência expressa à Constituição, fonte diretora do sistema legal. No quadro da Carta de 1946, ainda em vigor, o projeto referido não teria eficácia jurídica, desde que atenta contra princípios ali consagrados. No quadro da futura Constituição é possível que também a nova lei não se enquadre".
O desfecho da história
Qualquer que seja o desfecho em torno das duas questões postas pelo PDT e Ministério Público, respectivamente, através de interpelação ao STF, quarta feira próxima, fica para nós a lição da história. Construímos em torno da ilegalidade argumentos em defesa do diploma, empurramos com a barriga a questão, perdemos quarenta anos, ou vinte e quatro a contar da democratização do país, em lobbys e firulas.
Poderíamos ter feito um Projeto de Lei em torno da questão e legitimá-lo no Congresso com a posterior sanção do Presidente da República, mas preferimos regar a árvore, nascida da semente plantada num canteiro de exceção do arbítrio. Hoje olhamos dentro para constatar o obvio: o cupim deu conta dela.






