Status jurídico indefinido dificulta assistência a prisioneiros, por Daniel Milazzo*

Status jurídico indefinido dificulta assistência a prisioneiros, por Daniel Milazzo*

Atualizado em 19/11/2007 às 15:11, por Daniel Milazzo e  estudante de jornalismo da ECA-USP.

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Organizações internacionais que lutam em defesa dos Direitos Humanos protestaram durante a recente passagem de Donald Rumsfeld pela França. Elas queriam o julgamento, em território francês, do ex-ministro da Defesa do governo norte-americano. Sobre ele recaem acusações de incentivo a torturas e tratamentos cruéis aplicados aos detentos das prisões americanas de Guantanamo (em Cuba) e Abu Ghraib (no Iraque).

Que o suposto responsável pelo tratamento severo nas prisões militares americanas, Donald Rumsfeld, não será julgado em território francês, isto é evidente. Quiçá um dia será julgado, não importa onde - o que também é dubitável. Os Estados Unidos se apressaram em dar uma resposta ao escândalo de Abu Ghraib e logo condenaram de maneira exemplar militares de baixa patente flagrados submetendo prisioneiros a tratamentos humilhantes. Ora, estará Rumsfeld passível de semelhante julgamento? Levar o caso à Corte Penal Internacional é uma atitude que procede? Seria ela, antes de tudo, juridicamente possível? Os Estados Unidos não ratificaram o Estatuto de Roma (1998), que deu origem à Corte Penal Internacional e à Corte Internacional de Justiça, o que entrava tal procedimento. O debate continua, e dá margem à discussão mais ampla sobre a tortura nas prisões.

Tortura, além de crime de guerra, é também imoral e desumana

Os Direitos Humanos são de aplicação universal, abrangem todos indivíduos, sem qualquer distinção. Em termos gerais, ele trata da garantia da dignidade humana. Já o Direito Internacional Humanitário (DIH), este, possui menor abrangência. É aplicado em sua totalidade apenas no contexto de um conflito armado internacional, ou seja, quando há o confronto declarado entre exércitos de dois Estados ou uma ocupação territorial. Sendo as Convenções de Genebra parte essencial integrante do DIH, sua aplicação ocorre apenas em situações de conflito internacional armado. Entretanto, em caso de conflito interno - aquele entre o Estado e um grupo armado, como na Colômbia - embora as normas das Convenções de Genebra não sejam aplicáveis em sua totalidade, seu respeito parcial permanece garantido. É o caso do artigo 3o, por exemplo, comum às quatro Convenções, por meio do qual proíbe-se torturas, tratamentos cruéis e execuções extra-judiciais. Este deve ser aplicado sempre, ainda que o conflito armado não possua caráter internacional.

Contudo, a aplicação do DIH depende do estatuto jurídico dos encarcerados. Assim, Guantanamo configura-se um caso particular. Lá estão detidos prisioneiros de todo o mundo, os quais possuem caráter jurídico distintos. Indivíduos capturados durante um conflito internacional armado estão resguardados pela III Convenção de Genebra, a qual trata justamente do tratamento aos prisioneiros de guerra. No entanto, há também presos julgados somente de acordo com a legislação interna norte-americana, além daqueles oriundos de países com os quais os Estados Unidos não mantém hostilidades ativas. Ou seja, não foram capturados num contexto de conflito armado, logo, não gozam da proteção das Convenções de Genebra, nem do Direito Internacional Humanitário.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) exerce em Guantanamo atividades junto aos prisioneiros de guerra. De acordo com João Paulo Charleaux, assessor de comunicação do CICV responsável pelos países do Cone Sul da América Latina (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile), são realizadas visitas aos prisioneiros, em sessões privadas e na freqüência que os agentes do Comitê julgarem pertinente. Nestas sessões o prisioneiro pode denunciar eventuais maus-tratos, de maneira que o CICV irá averiguar a pressionar as autoridades para que cessem os tratamentos cruéis. É um direito previsto pelo DIH, que não pode ser revogado. No entanto, não são todos os presos que desfrutam desse apoio. Aqueles que cometeram crimes em território americano e são julgados sob a legislação interna dos Estados Unidos, por exemplo, não são contemplados por essas visitas.

Reconhecendo esta limitação, Charleaux ressalta que um dos trabalhos preponderantes do CICV, seja em Guantanamo, Abu Ghraib ou noutras prisões, é esclarecer e definir o caráter jurídico dos presos. Dessa forma, se considerados prisioneiros de guerra, outros poderão ser ajudados pelo Comitê.


* Daniel Milazzo é estudante de jornalismo da ECA-USP
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